Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3809/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):CAMILA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: 90952073153
DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
JOSE VICENTE DE MOURA ALVES - CPF: 93626800172
LAYNNARA AIRES DIAS DA CUNHA MILHOMEM - CPF: 04775576194
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:FLAVIO SUARTE PASSOS (OAB/TO Nº 2137)
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 179/2021-RELT6

8.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Miracema, exercício de 2018, de responsabilidade das Senhoras Laynnara Aires Dias da Cunha Milhomem (11/09/2018 a 31/12/2018) e Camila Fernandes Araújo (01/01/2018 a 10/09/2018), Gestoras; José Vicente de Moura Alves, Responsável pelo Controle Interno e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

8.2. Registre-se que no exercício em análise não foi realizada auditoria nesta unidade gestora.

8.3. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que, cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas e emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 356/2020, informando os principais aspectos da análise orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as impropriedades apuradas.

8.4. Por força do Despacho nº 608/2020 – RELT6, o feito foi encaminhado à Coordenadoria de Diligências (antiga CODIL) para citar/intimar os responsáveis, do conteúdo dos autos, possibilitando aos mesmos o exercício do contraditório e da ampla defesa.

8.5. Transcorrido o prazo, os responsáveis apresentaram defesa tempestivamente, conforme atesta a Certidão nº 1014/2020 – CODIL, e Camila Fernandes de Araújo apresentou intempestivamente.

8.6. O Corpo Especial de Auditores, nos termos do Parecer nº 2594/2020, emitido pelo Conselheiro Substituto Fernando C. B. Malafaia, concluiu pela Regularidade com Ressalvas das contas.

8.7. O Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas Marcos Antônio da S. Modes, em seu Parecer nº 2701/2020, manifestou conclusivamente pela Regularidade com Ressalvas das contas.

8.8. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 06/08/2021 às 11:43:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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